Crimes contra a Administração da Justiça

Crimes previstos no Capítulo III do Decreto-Lei N. 2.848/1940 (Código Penal).

Denunciação caluniosa: dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.

Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

Comunicação falsa de crime ou de contravenção: provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

Pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

Auto-acusação falsa: acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.

Pena: detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.

Falso testemunho ou falsa perícia: fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

Coação no curso do processo: usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Exercício arbitrário das próprias razões: fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.

Pena: detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Fraude processual: inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.

Pena: detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.

Patrocínio infiel: trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.

Pena: detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.

Patrocínio simultâneo ou tergiversação: advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

Pena: detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.

Sonegação de papel ou objeto de valor probatório: inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.

Pena: detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.

Exploração de prestígio: solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

Violência ou fraude em arrematação judicial: impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.

Pena: detenção, de 2 meses a 1 ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.