Fraude e Corrupção

A "Corrupção" e a "Fraude" são conceitos amplos que estão relacionados com a obtenção de vantagem indevida para si ou terceiros, de forma ilegal ou antiética.

Concussão: exigir vantagem indevida para si ou para terceiros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela.

Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa (Código Penal).

Corrupção Ativa: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional (Código Penal).

Corrupção Passiva: solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional (Código Penal).

Enriquecimento ilícito: acréscimo ao patrimônio pessoal sem justa causa, decorrente de fins ilícitos ou através do tráfico de influência.

Pena: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos, pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos (Lei nº 8.429/1992).

Falsidade ideológica:  adulteração de documento público ou particular para obter vantagem própria ou para outrem, ou mesmo para prejudicar terceiro; declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita; uso indevido de senhas institucionais.

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a 3 anos, e multa, se o documento é particular (Código Penal).

Falsificação de documento:  falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena:  reclusão, de 2 a 6 anos, e multa, se o documento for público epena de reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento for particular (Código Penal).

Fraude em sistemas:  ação no sentido de fraude vinculada aos sistemas informatizados que possam gerar prejuízo à instituição.

Pena: depende do caso concreto.

Receptação:  adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa (Código Penal).

Peculato:  quando o servidor público em razão do cargo, tem a posse de bem público, e se apropria ou desvia o bem, em benefício próprio ou de terceiros.

Pena:  de prisão de 2 a 12 anos e multa (Código Penal).

Plágio: falsa atribuição da criação de uma obra ou de parte dela, em evidente ofensa aos direitos autorais.

Pena:  detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa (Código Penal).

Suborno (ou Propina): oferecer ou prometer vantagens, favores ou valores indevidos, a fim de incentivara realização de práticas antiéticas perante deveres e princípios profissionais.

Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa (Código Penal).

Tráfico de influência: solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa (Código Penal).

Utilização/vazamento de informação privilegiada/restrita: utilização ou vazamento de informação privilegiada ou restrita para interesses particulares.

Pena: reclusão de 1 a 5 anos e de multa de até três vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime (Lei nº 8.429/1992).